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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

O Estado e os seus meios “legais” de repressão – uma discussão acerca do PL nº 728/11, bem como da Lei nº 12.850/13 e da antiga Lei de Segurança Nacional nº 7.170/83


O Projeto de Lei nº 728/2011, de autoria dos Senadores Marcelo Crivella, Ana Amélia e Walter Pinheiro, que está prestes a ser votado, tipifica vários crimes específicos que possam ocorrer durante a Copa do Mundo no Brasil, tais crimes são temporários, conforme se verifica no art. 2º, II e III :

Art. 2º Para efeito desta Lei, a expressão:

II – "no período que antecede a realização dos eventos” compreende o período de 3 (três) meses que antecede o início das competições;

III – “durante a realização dos eventos” compreende o período em que serão realizadas as competições previstas no artigo 1º, conforme calendário estabelecido pela organização dos eventos;

                                Interpretando tal dispositivo, verifica-se que a tramitação do PL está sendo apressada no Congresso, uma vez que “3 meses que antecede o início das competições” será no mês de março, assim, o PL já passou pela análise da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (decidiu arquivá-lo), Comissão de Assuntos Sociais (também manifestou favoravelmente pelo arquivamento), Comissão de Educação, Esporte e Cultura (aprovou com emendas), falta passar pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (ainda não juntou o parecer), e finalmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que dará a decisão final.

Desse modo, após passar pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e for aprovado pela Casa iniciadora (Senado) vai direto para Casa revisora, no caso a Câmara dos Deputados.

Posteriormente pode acontecer dois caminhos: se for emendado, volta pra Casa iniciadora (Senado), que vai apreciar as emendas, rejeitando-as ou não, todavia, se for automaticamente aprovado em todo o seu teor, é encaminhado ao Presidente da República, este irá escolher se rejeita ou sanciona a Lei.

Se rejeitar, volta para as duas Casas, dependendo da decisão, poderá derrubar o veto, aí a lei deve ser promulgada pelo Presidente da República, se ele não promulgar num prazo de 48 horas, o próprio Presidente do Senado tem competência para promulgar e mandar publicar a lei, ou se o Congresso Nacional aceitar a rejeição, poderá arquivar o PL (vide arts. 65 a 67 da Constituição Federal de 1988).

Explicado o trâmite de como nasce uma lei (não é a única hipótese, existe lei de iniciativa popular), esse é o caminho que o PL deverá percorrer até março, vamos analisar o teor do PL supramencionado.

O motivo da polêmica, primeiramente se consubstancia devido o art. 4º, que tipifica o crime de terrorismo, in verbis :

                                 Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo:

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:

I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;

II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;

III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;

IV – em meio de transporte coletivo;

V – com a participação de três ou mais pessoas.

§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.

§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

                              Várias indagações podem ser feitas em relação a esse dispositivo, conforme artigo de Felipe Garcia “Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos” :

                                “O fechamento de uma via pode ser considerado privação da    liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?

Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?

O que seria considerado 'infundir terror ou pânico generalizado'? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?

Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser 'envolvidos' em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos? ”.

Portanto, o tipo penal é muito aberto e pode ser enquadrado em várias situações, outrossim, tal norma fere direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, tais como a liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de consciência, todos assegurados no art. 5º.

De fato, o Estado se utiliza do seu poder de legislar para criminalizar os movimentos sociais, aliás, foi nesse viés que a Presidenta Dilma sancionou e promulgou a Lei nº 12.850/2013, conhecida como “Lei de Segurança Nacional”.

Essa nova lei tipifica a organização criminosa como sendo “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” ( art. 1º § 1º).

Durante as manifestações de outubro no Rio de Janeiro, vários ativistas foram presos, a polícia civil segue investigando membros de movimentos como Black Blocs e Anonymous, para enfim, tentar enquadrar esses integrantes na Lei de Segurança Nacional, que podem pegar pena máxima de 8 anos de reclusão. 

Outras críticas podem ser feitas a nova lei, vejamos o que diz o Instituto de Defensores de Direitos Humanos (IDDH), Centro de Assessoria jurídica popular Mariana Criola e Justiça Global:

A lei é flagrantemente inconstitucional. Sua redação ignora direitos já conquistados na Constituição de 1988 e autoriza o Estado a interceptar ligações telefônicas, ter acesso sem autorização judicial a dados de empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, além de prever que policiais possam se infiltrar em atividade de investigação”.

                                A pergunta que não quer calar é: Porque a Lei de Segurança Nacional, de antemão, não tipificou o crime de terrorismo?

Pesquisando a legislação brasileira, o termo “terrorismo” só é encontrado (além dos arts. 4º, VIII e art. 5º, XLIII da CF/88), na Lei nº 7.170/83, lei essa promulgada durante o regime militar, vejamos o art. 20:

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

                                 Essa lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, obviamente pelo seu teor altamente repressivo, porém, de maneira veementemente ilegal, dois jovens, Humberto Caporalli, de 24 anos, e Luana Bernardo Lopes, de 19 anos, foram presos em outubro, durante um protesto na Praça da República em São Paulo, sendo absurdamente enquadrados na lei da ditadura !

Por fim, o Estado cria várias formas de reprimir os movimentos sociais, criminalizando o principal instrumento que uma sociedade tem para participar ativamente na construção de um Estado democrático de Direito: o direito de manifestação.

As jornadas de junho nos ensinaram uma lição, o povo exige mudanças, e intensificar a repressão durante a Copa só fará a ânsia desses manifestantes aumentar.

Devemos nos mobilizar já, para que esse Projeto de Lei nº 728/2011 não seja aprovado, não podemos aceitar que uma lei, como a Lei nº 12.850/13 produza efeitos, uma norma totalmente inconstitucional, a hora é agora, pressionar as autoridades que tem competência para impetrar uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF, a fim de que tal lei seja repelida do ordenamento jurídico.

Se a aberração jurídica nº 728/2011 for aprovada, viveremos em breve como nossos antepassados, os anos de chumbo voltarão, e ainda pior, revestidos de democracia.


Fontes:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103652
http://caco.jusbrasil.com.br/noticias/112346526/senadores-propoem-que-protestos-durante-a-copa-sejam-considerados-terrorismo-e-punidos-com-ate-30-anos
http://www.brasildefato.com.br/node/26305
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.plc122.com.br/projeto-de-lei/#axzz2rFxlBX2M


domingo, 19 de janeiro de 2014

Queria tanto poder escrever as mais belas canções,
só pra te acalmar.
Te embalar feito um menino,
carente, que precisa de colo,
te ninar até você dormir....
Queria mesmo ser o seu ombro amigo,
te levar sopa quando você tá doente.
Olhar os seus gatos pra te tranquilizar.
Queria poder fazer massagem nos seus pés,
e te relaxar inteiro, como você fez comigo naquele dia que tudo rodava.
Queria cozinhar sem pressa,
acordar sem hora,
fazer café e cafuné,
lavar a sua cabeça embaixo do chuveiro.
Assistir esse seriado de zumbi que você tanto gosta,
ficar escutando Chico,
olhar nos seus olhos,
sem nada dizer.
Saudade dos seus papos cabeça,
da Pérsia e coisa e tal.
Da revolução que demora,
e dos índios que não tem paz.
Saudade mesmo é do seu cheiro,
e da sua barba,
e das suas mãos que me devora.
E do seu sorriso,
e até do seu adeus.
Eu tô aqui, longe, te esperando.
Pode ser pra daqui 4 dias,
uma semana,
ou um mês.
Não importa,
cruzo os dedos,
e o tempo passa.
Estou torcendo.
Lembre-se disso.
Eu, ali, te observando.
Na platéia, te mandando boas energias.
Vai então, vai, mete brasa !
Não olha pra trás não....
Olha pra cima,
pras estrelas,
você consegue meu amor !
E a gente se vê,
em breve.
E vou te abraçar dum tanto,
sem dó...vou te cansar,
de tanto amar.
E vou tocar tambor,
só pra te alegrar.
Eu penso em você nas mínimas coisas do meu dia-a-dia,
promete que se cuida?
Promete que vem?



sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

O legado de Beauvoir- O Segundo Sexo e os casos de violência doméstica




Manchetes do começo do ano de fatos que aconteceram no MS que me trazem calafrio:

"Agredida por cinco anos, mulher morre após marido lhe atacar pedras"

"Namorada tem rosto quebrado em 4 partes; filho de médico é suspeito"

"Mulher é morta com dois tiros na Piratininga e ex-marido é apontado como responsável"

"Homem amputa mão da ex-mulher por não aceitar fim de relacionamento em Sonora"

Foi em 1949 que Simone de Beauvoir surpreendeu o mundo com o seu "O Segundo Sexo".  A autora questiona o sistema de opressão em que a mulher está inserida, denunciando o seu reducionismo biológico como procriadora e dona-de-casa, opondo-se a essa distribuição pré-determinada dos papéis sociais, buscando mostrar que esse fardo feminino, essa “função biológica” camufla as verdadeiras raízes da opressão. Para ela essa relação de superioridade masculina surge através de um processo histórico, podendo assim ser combatido e revertido.

Ninguém nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse conjunto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino. Somente a mediação de outrem pode constituir um indivíduo como um Outro. (BEAUVOIR, 1949, p.10).


O Segundo Sexo é tão atual, tendo em vista que foi a partir dessa obra que se começou a ser discutido o papel da mulher, foi através das concepções de Beauvoir, uma mulher escrevendo para outras mulheres, que foi fincado uma nova percepção na estrutura patriarcal dominante : as mulheres deveriam deixar de ser objetos e tornar-se sujeitos de sua própria história.

Era o começo do despertar, década de 50, mulheres trabalhando fora de casa, a minoria da minoria, ao longo dos anos elas foram conseguindo travar essa luta, a década de 60 foi a reviravolta, o slogan "O Privado é Político" expõe essa nova estrutura.

O que agoniza é: Como em pleno século XXI as mulheres ainda são assassinadas, espancadas e  oprimidas pelos homens? E como o Estado permite tal barbárie?

Ana Lucia Sabadell tem a resposta:

Na esfera privada nunca existiram garantias jurídicas em relação à integridade física e psíquica da mulher e ao livre exercício de sua sexualidade. A mulher é tratada como ‘rainha do lar’ quando segue as pautas da sociedade patriarcal. Quando não obedece, entram em ação os mecanismos de ‘correção’: insultos, espancamento, estupro, homicídio. (SABADELL, 2008, p. 267)

Ah, mas vocês devem estar se perguntando : E a Lei Maria da Penha?

A  Lei 11.340/06 trouxe novos avanços, foi a primeira Lei brasileira que discorreu sobre a questão de gênero, aliás foi também precursora tratando da relação homoafetiva, dispõe sobre as medidas protetivas, prisão em flagrante do agressor e etc. Foi de grande importância porque antes a violência sofrida pela mulher era tratada como mera lesão corporal, as ações tramitavam no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), e pasmem, a pena era o pagamento de cestas básicas, entre outras.

O patriarcado vem se proliferando em suas diversas esferas- políticas, econômicas, culturais, religiosas, jurídicas e educacionais. Para a sua manutenção utiliza-se da violência de gênero para que este continue reinando. Então a problemática da violência contra a mulher só será transformada quando a própria mulher se livrar das amarras do patriarcado. Ela só se libertará quando tiver consciência de si.

Segundo SABADELL (2005, p.449) estudos indicam que há pelo menos três razões para que a vítima de violência doméstica queira continuar (se possível sob melhores condições) o relacionamento privado com o agressor:

“medo de não poder prover sozinha as necessidades dos filhos; depressão e passividade devida à experiência contínua de violência; temor de sofrer maiores danos e correr risco de morte se abandonar o companheiro violento”.

Ou seja, a vítima apesar de procurar ajuda jurisdicional, de querer representar contra o seu companheiro quando se sente ameaçada  (os outros delitos: lesão corporal e vias de fato não precisam mais de representação, vide ADI 4424 e ADC 19), ainda esta interligada com o agressor por vínculos emocionais, aspectos que só a mulher vítima pode sentir, a Lei não consegue retratar essa percepção. E não é mesmo uma Lei, o Poder Judiciário que vai mudar essa relação, presente no âmbito privado, o Direito Penal se vê perdido entre os seus remédios, não pode mais estabelecer penas alternativas nestes casos, devido à ineficácia dos Juizados Especiais Criminais e também não consegue solucionar os casos apenas com a pena privativa de liberdade.

Entretanto, aqui no Estado de Mato Grosso do Sul, uma das deficiências para a Lei Maria da Penha ser totalmente acessível as vítimas é a falta de Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres que funcionam 24 horas, conforme explica a Promotora de Justiça, Ana Lara Camargo de Castro:

"Em Campo Grande o atendimento é realizado pelas Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário. O Ministério Público é favorável ao atendimento 24h na DEAM, porque defende a especialização dos profissionais nas temáticas de direitos humanos. Uma equipe especializada permite acolhida correta, melhor entendimento da lei e das peculiaridades características da violência de gênero". (http://www.midiamax.com.br/noticias/890817-para+promotora+machismo+cultura+patriarcal+impedem+mulher+se+separar+agressor.html)

Percebe-se que apesar da Lei ser um marco na luta feminista, deve ser ampliada a questão da violência de gênero, a solução para o fim do patriarcado só poderá ser sentida após uma introdução massiva da educação de gênero.

“Enquanto for mantida essa estrutura, o tratamento dos sintomas na forma fragmentária da intervenção jurídica não permite solucionar o problema” (SABADELL, 2005 p.451).
 
Bibliografia:
BEAUVOIR, Simone. O Segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 9ª edição, 1980.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
SABADELL, Ana Lúcia. Perspectivas jussociológicas da violência doméstica. Efetiva tutela de direitos fundamentais e/ou repressão penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 840, p. 429-456, 2005.
SABADELL, Ana Lúcia. Violência Doméstica: críticas e limites da Lei Maria da Penha. Jornal O Estado do Paraná online, disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direitoejustica/news/273015/?noticia=VIOLENCIA+DOMESTICA+CRITICAS+E+LIMITES+DA+LEI+MARIA+DA+PENHA,